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O QUE É A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO PASSAGEIRO EM DES PREVISTA PELO ART. 24 DA RESOLUÇÃO 400/ANAC?

Embora não seja de conhecimento geral de grande parte dos passageiros, a Resolução nº 400 da ANAC, em seu artigo 24, dispõe que:


No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de:


I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e

II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.


Isto significa dizer que, os passageiros que sofrerem com preterição de embarque, em qualquer uma de suas modalidades, seja (I) atraso, (II) cancelamento de voo, (III) overbooking ou (IV) interrupção de serviço, terão direito a uma compensação financeira imediata, fornecida pelo transportador.


Cumpre salientar que, de acordo com a ANAC, a preterição (ou negativa de embarque) ocorre quando a empresa aérea nega o direito de voar a passageiros que compareceram para viajar mesmo tendo cumprido todos os requisitos para o seu embarque.


Ou seja, a preterição de embarque é caracterizada quando, por razões absolutamente alheias à sua vontade, ou seja, por culpa exclusiva da companhia aérea, o passageiro é impedido de voar nas datas e horários programados e comercializados pela empresa.


Nesses casos, quando a empresa aérea deixar de cumprir com a sua obrigação de transportar os seus clientes no voo originalmente contratado e impossibilitar a chegada do passageiro ao destino final no horário e data prevista, o viajante tem direito a exigir o pagamento de “Compensação Financeira ao Passageiro”, conforme previsto pelo art. 24, inciso I e II, da Resolução 400 da ANAC.


Destaca-se que, na presente data, a devida conversão dos Direitos Especiais de Saque previstos para compensação financeira alcança a cifra de R$ 1.617,62 (hum mil e seiscentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) para voos nacionais e R$ 3.235,60 (três mil e duzentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) para voos internacionais.



Por derradeiro, salienta-se que a exigência do pagamento da “Compensação Financeira ao Passageiro” não afasta o direito de reclamar eventual ação indenizatória, visto que, enquanto essa modalidade de indenização parte de uma obrigação legal geral, propriamente dita e com valor determinado, a indenização por danos morais ou materiais há de ser observada e quantificada no caso concreto, de forma específica e proporcional aos prejuízos e abalos sofridos.


Deste modo, a informação e o conhecimento são as maiores garantias do consumidor para salvaguardar seu direito, em que pese a nítida vulnerabilidade nas relações de consumo. Por conseguinte, é salutar que os passageiros passem a requisitar o cumprimento de todos os regramentos, dentre eles, o pagamento da obrigação legal de “Compensação Financeira ao Passageiro” em caso de preterição de embarque, a fim de que o serviço de transporte aéreo seja prestado de forma adequada e com maior qualidade.


Arthur Xavier

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